Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0000023-24.2026.8.16.0127 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Reserva Remunerada Embargante(s): SEBASTIAO PINHEIRO ZANZARINI Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRÉVIA ABERTURA DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º, DO CPC, DEVIDAMENTE ATENDIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIAO PINHEIRO ZANZARINI contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. A embargante alega, em síntese, que não lhe foi oportunizado prazo para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, tendo havido o indeferimento imediato do pedido. Diante disso, requer a modificação da decisão, com a concessão de prazo para que o peticionante comprove sua hipossuficiência. Contrarrazões apresentadas. É o breve relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, com fulcro nos artigos 48 a 50 da Lei nº9.099/1995. Do exame da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, verifica-se que não há evidência de obscuridades ou omissões na decisão embargada, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo da embargante que teve decisão desfavorável. Ressalta-se que, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos. No caso, a parte embargante requereu o benefício da gratuidade da justiça e o Juízo de primeiro grau determinou sua intimação para que comprovasse, de fato, a alegada hipossuficiência para arcar com as custas processuais (mov. 45.1), atendendo expressamente ao comando do art. 99, § 2º, do CPC. Ressalte-se que o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau possui caráter prévio, cabendo às Turmas Recursais proceder à análise final da matéria: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO QUE PODE SER IMPUGNADA VIA RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO COLEGIADO, EM CARÁTER DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 99, § 7º, DO CPC. RE 576.847. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000076- 66.2023.8.16.9000 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 24.01.2023) Esse entendimento encontra-se igualmente sintetizado no Enunciado 166 do FONAJE: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. Assim, tendo já sido oportunizado, em primeiro grau, prazo para a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos, descabe postular a renovação do mesmo ato, seja pela ausência de previsão legal, seja pela inexistência de justificativa idônea. Desta feita, se a parte embargante não concorda com os termos da decisão, não são os embargos de declaração via hábil para se insurgir quanto ao tema, vez que não servem para questionar as razões de decidir do julgado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMBARGANTE QUE ALMEJA A REFORMA DA DECISÃO COM O RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E A OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO POR OUTRAS TURMAS RECURSAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. MERO INCONFORMISMO. ÓRGÃO JURISDICIONAL INDEPENDENTE E NÃO SUBORDINADO A PRECEDENTES NÃO VINCULANTES DE OUTROS ÓRGÃOS JULGADORES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0021258-25.2022.8.16.0018 [0015216- 91.2021.8.16.0018/1] - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL MICHELA VECHI SAVIATO - J. 17.04.2023) Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. Pelo exposto, nada havendo para ser esclarecido, suprido ou corrigido, decido por conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
|